Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei estabelece normas no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
§ 1º
É vedado:
I
ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II
manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;
III
obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV
não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V
exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI
enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII
sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
§ 2º
Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.