Artigo 16, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
§ 1º
É proibido o uso de substâncias com atividade anabolizante, naturais ou artificiais, ou mesmo outras dotadas dessa atividade, mas desprovidas de caráter hormonal, para fins de crescimento e ganho de peso dos animais de abate.
§ 2º
Os estabelecimentos de abate, quando da recepção de animais, exigirão dos fornecedores termo de declaração que consigne a não utilização das substâncias proibidas nesta Lei nos animais a serem abatidos.
§ 3º
A carne e seus derivados provenientes de outras unidades federativas ou países ficam sujeitos ao estabelecido na lei.
§ 4º
Verificado o uso de substâncias com atividades anabolizantes, serão obedecidos os seguintes procedimentos:
I
se antes do abate dos animais, este será sustado e o animal isolado sob a responsabilidade do fornecedor assinante do termo de declaração;
II
se após o abate dos animais, toda carne e seus derivados, inclusive as vísceras, serão condenadas e incineradas.
§ 5º
O rebanho de procedência dos animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei será submetido a exames complementares, e os animais identificados e a propriedade fornecedora não poderá comercializar e nem abater os animais identificados por um período de 6 (seis) meses, sendo liberados para o abate somente após resultados negativos das análises então realizadas.
§ 6º
Os estabelecimentos de abate não poderão abater, por um período de 6 (seis) meses, os animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei.
§ 7º
Constatada a presença desses resíduos, o fornecedor deverá ressarcir o abatedouro e os órgãos públicos pelos prejuízos que causou a estes órgãos no cumprimento da lei.
§ 8º
O produtor responderá judicialmente pelo uso das substâncias proibidas.