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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

Será passível de punição toda empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:

I

os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

II

os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

III

as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Parágrafo único

Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019