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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 13

É vedado:

I

transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;

II

transportar sem a documentação exigida por lei;

III

transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

Art. 13, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019