Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedado:
I
transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;
II
transportar sem a documentação exigida por lei;
III
transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.