Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedado:
I
atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II
utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III
fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV
fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.