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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

É vedado:

I

atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II

utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

III

fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV

fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Art. 11, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019