Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente pelas espécies bovinas, equinas e muares.