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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15348 de 10 de Outubro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar professores em caráter emergencial e temporário e a prorrogar contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 5º

A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.