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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15348 de 10 de Outubro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar professores em caráter emergencial e temporário e a prorrogar contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 5.020 (cinco mil e vinte) professores, sob o regime estatutário, no que couber, por prazo não superior ao término do ano letivo de 2020.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a Rede Pública Estadual de Recursos Humanos, nos níveis de ensino, disciplinas e municípios onde não houver banco de concursados.

§ 2º

Considera-se, também, caráter emergencial, a necessidade de suprir vagas decorrentes da cedência de professores efetivos, com formação específica, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas.