Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346 de 02 de Outubro de 2019
Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para atender à Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, as farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, como:
I
agulhas para acupuntura;
II
óleos essenciais de uso em aromaterapia;
III
sais de banho;
IV
sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
V
pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
VI
sprays e aromatizadores de ambiente;
VII
florais industrializados.