Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346 de 02 de Outubro de 2019

Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para atender à Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, as farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, como:

I

agulhas para acupuntura;

II

óleos essenciais de uso em aromaterapia;

III

sais de banho;

IV

sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;

V

pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;

VI

sprays e aromatizadores de ambiente;

VII

florais industrializados.