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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346 de 02 de Outubro de 2019

Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.

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Art. 9º

Para atender à Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, as farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, como:

I

agulhas para acupuntura;

II

óleos essenciais de uso em aromaterapia;

III

sais de banho;

IV

sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;

V

pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;

VI

sprays e aromatizadores de ambiente;

VII

florais industrializados.