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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346 de 02 de Outubro de 2019

Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.

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Art. 8º

As farmácias com manipulação ficam autorizadas à manipulação e à comercialização das seguintes preparações ou produtos:

I

cosméticos e dermocosméticos;

II

perfumes e aromatizadores de ambiente;

III

produtos de higiene;

IV

dietoterápicos;

V

fitoterápicos;

VI

chás;

VII

produtos hipoalergênicos;

VIII

plantas com finalidade terapêutica;

IX

suplementos alimentares;

X

florais;

XI

homeopatias;

XII

preparações magistrais à base de mel, própolis e geleia real;

XIII

análogos a saneantes e domissanitários para higiene de ambiente doméstico;

XIV

outras preparações magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.

§ 1º

As drogas vegetais, preparações farmacopéicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as preparações descritas nos incisos do "caput" deste artigo poderão ser mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição.

§ 2º

As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de medicamentos, nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo estabelecimento.

§ 3º

As preparações ou produtos magistrais receberão prazo de validade estabelecido de acordo com as Boas Práticas de Manipulação da farmácia.

§ 4º

As farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota de preparações e produtos magistrais.