Artigo 8º, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346 de 02 de Outubro de 2019
Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As farmácias com manipulação ficam autorizadas à manipulação e à comercialização das seguintes preparações ou produtos:
I
cosméticos e dermocosméticos;
II
perfumes e aromatizadores de ambiente;
III
produtos de higiene;
IV
dietoterápicos;
V
fitoterápicos;
VI
chás;
VII
produtos hipoalergênicos;
VIII
plantas com finalidade terapêutica;
IX
suplementos alimentares;
X
florais;
XI
homeopatias;
XII
preparações magistrais à base de mel, própolis e geleia real;
XIII
análogos a saneantes e domissanitários para higiene de ambiente doméstico;
XIV
outras preparações magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º
As drogas vegetais, preparações farmacopéicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as preparações descritas nos incisos do "caput" deste artigo poderão ser mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição.
§ 2º
As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de medicamentos, nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo estabelecimento.
§ 3º
As preparações ou produtos magistrais receberão prazo de validade estabelecido de acordo com as Boas Práticas de Manipulação da farmácia.
§ 4º
As farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota de preparações e produtos magistrais.