Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346 de 02 de Outubro de 2019
Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam autorizadas às farmácias de qualquer natureza a realização e a prestação dos serviços farmacêuticos que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação vigente.