Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346 de 02 de Outubro de 2019
Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.