Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346 de 02 de Outubro de 2019
Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio, além daqueles estabelecidos pela legislação sanitária ou profissional aplicável:
I
determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos, para testes de rastreamento em saúde, sem fins de diagnóstico, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil, ou por meio de outro mecanismo permitido pela autoridade sanitária competente;
II
execução de procedimentos de inalação e nebulização;
III
realização de curativos de pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;
IV
perfuração de lóbulo auricular;
V
conciliação de medicamentos;
VI
revisão da farmacoterapia;
VII
acompanhamento farmacoterapêutico;
VIII
educação em saúde;
IX
determinação de parâmetros antropométricos;
X
monitorização terapêutica de medicamentos;
XI
gestão da condição de saúde;
XII
administração de medicamentos;
XIII
procedimentos relacionados às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de "reiki", aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (do in), auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia floral;
XIV
outros serviços e procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente.
§ 1º
As farmácias devem estar regulares junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul - CRF/RS - e possuírem autorização da vigilância sanitária competente para a realização dos respectivos serviços.
§ 2º
A autorização para prestação de serviços e procedimentos de apoio pelas farmácias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária competente, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares para a prestação desses serviços.
§ 3º
Os serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos prestados pelas farmácias deverão constar no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4º
Os serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio descritos neste artigo podem ser realizados no domicílio do paciente, mediante seu expresso consentimento.
§ 5º
As farmácias ficam autorizadas a adquirir e comercializar pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos aparelhos e equipamentos relativos aos serviços previstos nesta Lei e para utilização de produtos permitidos para comercialização.
§ 6º
Para a prestação de serviços contemplados na Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários previstos na legislação vigente.