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Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346 de 02 de Outubro de 2019

Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.

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Art. 3º

As farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio, além daqueles estabelecidos pela legislação sanitária ou profissional aplicável:

I

determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos, para testes de rastreamento em saúde, sem fins de diagnóstico, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil, ou por meio de outro mecanismo permitido pela autoridade sanitária competente;

II

execução de procedimentos de inalação e nebulização;

III

realização de curativos de pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;

IV

perfuração de lóbulo auricular;

V

conciliação de medicamentos;

VI

revisão da farmacoterapia;

VII

acompanhamento farmacoterapêutico;

VIII

educação em saúde;

IX

determinação de parâmetros antropométricos;

X

monitorização terapêutica de medicamentos;

XI

gestão da condição de saúde;

XII

administração de medicamentos;

XIII

procedimentos relacionados às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de "reiki", aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (do in), auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia floral;

XIV

outros serviços e procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente.

§ 1º

As farmácias devem estar regulares junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul - CRF/RS - e possuírem autorização da vigilância sanitária competente para a realização dos respectivos serviços.

§ 2º

A autorização para prestação de serviços e procedimentos de apoio pelas farmácias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária competente, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares para a prestação desses serviços.

§ 3º

Os serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos prestados pelas farmácias deverão constar no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.

§ 4º

Os serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio descritos neste artigo podem ser realizados no domicílio do paciente, mediante seu expresso consentimento.

§ 5º

As farmácias ficam autorizadas a adquirir e comercializar pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos aparelhos e equipamentos relativos aos serviços previstos nesta Lei e para utilização de produtos permitidos para comercialização.

§ 6º

Para a prestação de serviços contemplados na Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários previstos na legislação vigente.