Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346 de 02 de Outubro de 2019
Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As farmácias são classificadas, segundo sua natureza, como:
I
farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II
farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Parágrafo único
O número de farmacêuticos deve ser suficiente para atender à demanda por serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio prestados pela farmácia.