Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15339 de 02 de Outubro de 2019
Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em farmácias integrantes do Programa Solidare - Farmácia Solidária, sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.