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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15339 de 02 de Outubro de 2019

Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em farmácias integrantes do Programa Solidare - Farmácia Solidária, sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15339 /2019