Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15339 de 02 de Outubro de 2019
Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Solidare - Farmácia Solidária - proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer, na avaliação dos medicamentos, aos seguintes critérios mínimos:
I
avaliação do prazo de validade;
II
avaliação visual da integridade física;
III
identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
§ 1º
Não podem ser remanejados, sob nenhuma hipótese, os seguintes medicamentos:
I
fora do prazo de validade;
II
manipulados;
III
suspeitos de terem sido fraudados;
IV
mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
V
fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VI
com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII
colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII
termolábeis.
§ 2º
Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o medicamento será sumariamente descartado.
§ 3º
É vedada a dispensação de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.