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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15339 de 02 de Outubro de 2019

Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Solidare - Farmácia Solidária - proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer, na avaliação dos medicamentos, aos seguintes critérios mínimos:

I

avaliação do prazo de validade;

II

avaliação visual da integridade física;

III

identificação da melhor destinação: doação ou descarte.

§ 1º

Não podem ser remanejados, sob nenhuma hipótese, os seguintes medicamentos:

I

fora do prazo de validade;

II

manipulados;

III

suspeitos de terem sido fraudados;

IV

mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;

V

fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;

VI

com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;

VII

colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;

VIII

termolábeis.

§ 2º

Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o medicamento será sumariamente descartado.

§ 3º

É vedada a dispensação de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 7º, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15339 /2019