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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15339 de 02 de Outubro de 2019

Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

Cabe aos municípios optantes do Programa Solidare - Farmácia Solidária:

I

disponibilizar os meios necessários para a implantação e manutenção da unidade de atendimento ao Programa;

II

firmar parcerias com universidades, escolas técnicas, órgãos de governo, órgãos de classe, entidades e sociedade organizada visando ao desenvolvimento do Programa;

III

firmar parcerias com indústrias, distribuidores de medicamentos, farmácias, instituições de ensino, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos de forma gratuita para o Programa;

IV

promover campanha de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos medicamentos, bem como armazenamento, uso racional, descarte correto, perigos da automedicação, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento;

V

incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais nas ações do Programa Solidare ¬- Farmácia Solidária;

VI

manter intercâmbio com outros municípios visando à manutenção e ao desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos, desde que observadas as boas práticas de armazenamento, dispensação e transporte e validade do medicamento;

VII

efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando ao aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários;

VIII

incluir o Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15339 /2019