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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15339 de 02 de Outubro de 2019

Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

As farmácias deste Programa têm como atribuições:

I

efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;

II

efetuar a dispensação gratuita de medicamentos arrecadados pelo Programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;

III

prestar assistência farmacêutica em tempo integral;

IV

implantar fluxograma de coleta;

V

implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto de medicamentos;

VI

efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando a avaliação pela equipe técnica quanto à integridade física e ao prazo de validade;

VII

implantar sistema de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos;

VIII

emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes.

§ 1º

A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e o prazo de validade devem ser tarefas desempenhadas por profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins.

§ 2º

Os medicamentos sujeitos ao controle especial, Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, e suas alterações, e os medicamentos da Resolução-RDC ANVISA n.º 20, de 5 de maio de 2011, e suas alterações, deverão ser incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15339 /2019