Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15339 de 02 de Outubro de 2019
Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As farmácias deste Programa têm como atribuições:
I
efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;
II
efetuar a dispensação gratuita de medicamentos arrecadados pelo Programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
III
prestar assistência farmacêutica em tempo integral;
IV
implantar fluxograma de coleta;
V
implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto de medicamentos;
VI
efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando a avaliação pela equipe técnica quanto à integridade física e ao prazo de validade;
VII
implantar sistema de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos;
VIII
emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes.
§ 1º
A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e o prazo de validade devem ser tarefas desempenhadas por profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins.
§ 2º
Os medicamentos sujeitos ao controle especial, Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, e suas alterações, e os medicamentos da Resolução-RDC ANVISA n.º 20, de 5 de maio de 2011, e suas alterações, deverão ser incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico.