Artigo 11, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15339 de 02 de Outubro de 2019
Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos ao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:
I
os medicamentos sob regime de controle especial deverão permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável;
II
a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e antimicrobianos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico;
III
a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura;
IV
a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos;
V
a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a "1.ª via" retida no estabelecimento farmacêutico e a "2.ª via" devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento;
VI
a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a "1.ª via" devolvida ao paciente e a "2.ª via" retida no estabelecimento farmacêutico, com o carimbo comprovando o atendimento;
VII
para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade deverá atender à integralidade do tratamento;
VIII
somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados;
IX
as prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser dispensadas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente;
X
cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidade recebida em doação e da rastreabilidade dos medicamentos dispensados;
XI
receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de 2 (dois) anos; findo o prazo, os mesmos poderão ser destruídos;
XII
receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque das substâncias constantes da lista "C3" (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º
Compete ao município optante pelo Programa Solidare - Farmácia Solidária - exercer a fiscalização, o controle e regulamentar os procedimentos e rotinas de que trata este artigo.
§ 2º
As autoridades sanitárias dos municípios inspecionarão periodicamente as farmácias deste Programa, para averiguar o cumprimento dos dispositivos legais.