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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15339 de 02 de Outubro de 2019

Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 11

O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos ao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:

I

os medicamentos sob regime de controle especial deverão permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável;

II

a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e antimicrobianos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico;

III

a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura;

IV

a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos;

V

a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a "1.ª via" retida no estabelecimento farmacêutico e a "2.ª via" devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento;

VI

a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a "1.ª via" devolvida ao paciente e a "2.ª via" retida no estabelecimento farmacêutico, com o carimbo comprovando o atendimento;

VII

para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade deverá atender à integralidade do tratamento;

VIII

somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados;

IX

as prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser dispensadas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente;

X

cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidade recebida em doação e da rastreabilidade dos medicamentos dispensados;

XI

receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de 2 (dois) anos; findo o prazo, os mesmos poderão ser destruídos;

XII

receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque das substâncias constantes da lista "C3" (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º

Compete ao município optante pelo Programa Solidare - Farmácia Solidária - exercer a fiscalização, o controle e regulamentar os procedimentos e rotinas de que trata este artigo.

§ 2º

As autoridades sanitárias dos municípios inspecionarão periodicamente as farmácias deste Programa, para averiguar o cumprimento dos dispositivos legais.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15339 /2019