JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15339 de 02 de Outubro de 2019

Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos, com objetivo de auxiliar no tratamento de saúde, por meio do acesso gratuito aos medicamentos, provenientes de doações da comunidade e de instituições da sociedade civil.

Parágrafo único

O Programa Solidare - Farmácia Solidária - funcionará como um serviço complementar à assistência farmacêutica, de cunho social.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15339 /2019