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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15321 de 25 de Setembro de 2019

Cria o Plano de Permissão para Realização de Obras Viárias por Empresas Privadas no Estado do Rio Grande do Sul - PROVEP/RS - e dá outras providências.

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Art. 5º

As obras executadas nos moldes desta Lei serão custeadas pela parte interessada, individualmente ou por um grupo ou consórcio de empresas, que as realizará diretamente ou por meio de empresas por ela contratadas.

Parágrafo único

A execução direta e a contratação de que trata o "caput" não implicarão vínculo com o Poder Público, isentando-o de responsabilidade nas esferas civil, penal e trabalhista.