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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15321 de 25 de Setembro de 2019

Cria o Plano de Permissão para Realização de Obras Viárias por Empresas Privadas no Estado do Rio Grande do Sul - PROVEP/RS - e dá outras providências.

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Art. 3º

A realização das obras viárias nos termos desta Lei dar-se-á mediante prévia permissão do Poder Público, observados os requisitos estabelecidos em regulamentação específica, ficando a parte interessada obrigada a cumprir as condições e a observar as especificações técnicas e construtivas constantes na permissão concedida.