Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15278 de 31 de Janeiro de 2019
Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos setores onde existam funcionários terceirizados, contratados de forma temporária ou emergencial, o departamento de perícia médica e saúde competente fica autorizado a realizar os mesmos procedimentos definidos nesta Lei.