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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15278 de 31 de Janeiro de 2019

Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

O departamento de perícia médica e saúde competente deverá fazer atualizações permanentes no levantamento apresentado pela Administração, e, em caso de mudança, emitirá resoluções para os titulares dos órgãos envolvidos.