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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15278 de 31 de Janeiro de 2019

Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

As secretarias dos órgãos da Administração Pública deverão informar ao departamento de perícia médica e saúde competente qualquer alteração de desenho, máquinas, produtos e procedimentos adotados na execução das tarefas dos seus diversos setores.