Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15278 de 31 de Janeiro de 2019
Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A responsabilidade pelo efetivo uso dos EPIs cabe à chefia imediata de cada setor dos vários órgãos estaduais.