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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15278 de 31 de Janeiro de 2019

Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A Administração Pública adotará os seguintes procedimentos para a segurança no serviço:

I

adquirir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;

II

exigir seu uso;

III

fornecer ao servidor somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança pública;

IV

orientar e treinar o servidor sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do equipamento;

V

substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

VI

registrar o seu fornecimento ao servidor, podendo ser adotados livros, fichas ou aplicativos eletrônicos.