Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15278 de 31 de Janeiro de 2019
Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Administração Pública adotará os seguintes procedimentos para a segurança no serviço:
I
adquirir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
II
exigir seu uso;
III
fornecer ao servidor somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança pública;
IV
orientar e treinar o servidor sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do equipamento;
V
substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
VI
registrar o seu fornecimento ao servidor, podendo ser adotados livros, fichas ou aplicativos eletrônicos.