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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15278 de 31 de Janeiro de 2019

Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O uso de EPI será obrigatório:

I

sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

II

enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e

III

para atender a situações de emergência.