Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15278 de 31 de Janeiro de 2019
Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O uso de EPI será obrigatório:
I
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
II
enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
III
para atender a situações de emergência.