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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15278 de 31 de Janeiro de 2019

Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade da utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI - por servidores públicos estaduais.