Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15253 de 17 de Janeiro de 2019
Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das normas aqui estabelecidas.