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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15253 de 17 de Janeiro de 2019

Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

É fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das normas aqui estabelecidas.