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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15253 de 17 de Janeiro de 2019

Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Nos estacionamentos externos ou internos dos centros comerciais, bem como de outras edificações de uso público ou de uso coletivo, devem ser reservadas vagas, devidamente identificadas, para veículos que transportem crianças de colo, de até 1 (um) ano de idade.

Parágrafo único

As reservas de vagas adicionais previstas no "caput" serão identificadas na mesma sinalização destinada às vagas já reservadas para veículos que transportem pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.