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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15253 de 17 de Janeiro de 2019

Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.