Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15253 de 17 de Janeiro de 2019
Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.