Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15253 de 17 de Janeiro de 2019
Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas nesta Lei as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência de que trata o art. 2.º da Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2º
O disposto no § 1.º aplica-se aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo de até 1 (um) ano de idade e aos obesos.