Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15234 de 18 de Dezembro de 2018
Altera a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
o inciso V do art. 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 2º ........................... ........................................... V - patrocinar as ações declaratórias de constitucionalidade, de inconstitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador do Estado, bem como representá-lo em juízo, prestando informações, interpondo recursos, reclamações e realizando defesa oral, em todas aquelas ações de controle concentrado, assim como nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, sempre que envolver interesse do Estado do Rio Grande do Sul e de suas autarquias; ………………………………...;
II
no art. 2º, fica alterada a redação do inciso XXI e acrescido o inciso XXII, conforme segue: Art. 2º ........................... .......................................... XXI - impetrar “habeas corpus”, mandado de injunção, “habeas data”, mandado de segurança ou qualquer outra ação, reclamação, recurso ou representação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; e XXII - exercer outras funções compatíveis com sua natureza e finalidade institucionais que lhes forem conferidas por lei. .........................................;
III
o § 2º do art. 11 passa a ter a seguinte redação: Art. 11. ........................... ........................................... § 2º A escolha de titulares para as funções de Coordenador de Procuradoria, de Coordenador Adjunto de Procuradoria, de Dirigente de Equipe, de Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta e para atividades de assessoramento direto ao Gabinete com atribuição específica em assuntos técnico-jurídicos recairá em Procurador do Estado integrante das 3 (três) últimas classes ou que já tenha sido confirmado na carreira, ressalvadas as funções de Coordenação cumpridas no interior do Estado, que poderão ser exercidas por integrantes da classe inicial ainda que em estágio probatório. ..........................................;
IV
fica introduzido o art. 59-A, com a seguinte redação: Art. 59-A. O Procurador do Estado, lotado no interior do Estado ou, se da classe inicial, com exercício definido em órgão de execução regional, que for promovido, por antiguidade ou por merecimento, para cargo lotado em órgão de execução diverso do de sua lotação ou exercício originários, e que contar, na data da publicação do edital de promoção, com 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias ou mais na classe, se inicial ou intermediária, ou 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias ou mais na classe final, poderá optar por permanecer no órgão de execução regional em que estava lotado ou em exercício na data da publicação do edital de promoção. § 1º A opção de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formulada juntamente com o requerimento de promoção, no qual o Procurador do Estado indicará, também, se aceitará a promoção em caso de se verificar incabível o disposto no “caput”. § 2º A opção de que trata o “caput” deste artigo não prejudicará a lotação e a classe originárias do cargo a que foi promovido o Procurador do Estado, o qual ficará vago para todos os fins legais, observada, em caso de nova promoção, a alternância estabelecida pelo “caput” do art. 55 desta Lei Complementar. § 3º O cargo titulado pelo Procurador do Estado anteriormente à promoção que ensejou a opção de que trata o “caput” deste artigo permanecerá por ele ocupado e ficará temporariamente convertido à classe a que promovido, até a sua vacância, nas hipóteses legais, a qual se dará na classe correspondente à anterior à referida promoção. § 4º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo ao Procurador do Estado lotado em Porto Alegre, mesmo que esteja designado, nos termos do art. 50 desta Lei Complementar, para ter exercício em órgão de execução regional, ou exerça função de Coordenação cumprida no interior do Estado. § 5º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao Procurador do Estado que, lotado no interior do Estado, esteja exercendo função de chefia, assessoramento ou direção própria da Procuradoria-Geral do Estado, assim como ao que estiver designado para ter exercício, nos termos do art. 50 desta Lei Complementar, em órgão de execução diverso do de sua lotação, caso em que a opção poderá recair tão somente sobre o órgão de execução regional em que esteja lotado na data da publicação do edital de promoção. § 6º Aplica-se, ainda, o disposto no “caput” deste artigo ao Procurador do Estado da classe inicial que esteja exercendo função de chefia, assessoramento ou direção própria da Procuradoria-Geral do Estado, caso em que a opção poderá recair tão somente sobre o órgão de execução regional em que estava em exercício na data da designação para a função de chefia, assessoramento ou direção. § 7º Não fará jus à opção de que trata o “caput” deste artigo o Procurador do Estado que, podendo concorrer à promoção para cargo no órgão de execução regional de sua lotação ou exercício, tenha deixado de fazê-lo, sem justo motivo, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à publicação do edital de promoção. § 8º Quando, após 3 (três) promoções seguidas decorrentes da aplicação do § 2º deste artigo, em que todos os promovidos tenham feito a opção de que trata o “caput” deste artigo, a promoção subsequente recairá, necessariamente, em Procurador do Estado que aceite a promoção sem fazer uso da opção. § 9º O exercício da opção de que trata o “caput” deste artigo não prejudicará a aplicação, sempre que cabível, do disposto nos arts. 63 a 66 desta Lei Complementar.;
V
dá nova redação ao "caput" e aos §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao art. 64, conforme segue: Art. 64. A remoção dependerá de pedido do Procurador do Estado interessado, dirigido ao Procurador-Geral do Estado e formulado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato declaratório da vacância. § 1º À exceção dos cargos vagos na classe superior, que serão providos de forma alternada, as remoções serão efetuadas exclusivamente com preferência ao Procurador do Estado de maior antiguidade na classe mais alta da carreira até ao de maior antiguidade na classe do cargo oferecido por remoção, apurada no tempo e forma previstos para promoção. § 2º Não sendo recebido pedido de remoção no prazo a que se refere o “caput” deste artigo e não tendo havido habilitados à promoção, poderá a vaga ser preenchida, independentemente de prazo, mediante remoção, a pedido, de qualquer Procurador do Estado de classe igual ou superior à do cargo vago, observado o disposto neste artigo. .......................................... § 5º Os cargos abertos para remoção na classe superior serão providos, alternadamente, por antiguidade e merecimento, devendo este último ser apurado conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio. § 6º Será admitida a remoção a pedido para classe inferior, caso o cargo vago integre as classes intermediária ou final. § 7º Com a remoção a pedido para classe inferior, o Procurador do Estado passará a integrá-la para todos os fins legais, percebendo o subsídio a ela correspondente e ocupando, na lista de antiguidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício nessa classe, mas contará o tempo de serviço já prestado na classe posterior quando para esta for novamente promovido. § 8º Permanecerá na classe a que pertencer o Procurador do Estado integrante das classes superior ou final que for removido, a pedido, para cargo da classe final ou intermediária declarado vago, para fins de remoção, se, na data da publicação do edital de remoção, contar 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias na classe superior ou, se da classe final, contar 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias nesta. § 9º O cargo para o qual o Procurador do Estado for removido fazendo uso da faculdade estabelecida no § 8º deste artigo ficará temporariamente convertido à classe por ele ocupada antes da remoção, até a sua vacância, nas hipóteses legais, a qual se dará na classe correspondente à anterior à referida remoção. § 10. O cargo titulado pelo Procurador do Estado anteriormente à remoção com uso da faculdade de que trata o § 8.º deste artigo manterá sua lotação e classe originárias e ficará vago para todos os fins legais, observada, em caso de remoção, a alternância estabelecida no § 5.º deste artigo, se da classe superior. § 11. Não fará jus à aplicação do § 8º deste artigo o Procurador do Estado que, podendo concorrer à remoção para cargo da mesma classe que ocupa no órgão de execução de destino, tenha deixado de fazê-lo, sem justo motivo, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à publicação do edital de remoção. § 12. A faculdade de que trata o § 8º deste artigo deverá ser requerida juntamente com o pedido de remoção, no qual o Procurador do Estado indicará, também, se aceitará a remoção em caso de se verificar incabível o disposto no § 8º. § 13. Não se aplica o disposto no § 8.º deste artigo à remoção por permuta, nem à remoção “ex-officio”.;
VI
o § 3º do art. 99 passa a ter a seguinte redação: Art. 99. ........................... ........................................... § 3º É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento. ..........................................;