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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

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Art. 8º

A Lei de Diretrizes Orçamentárias preverá dotações orçamentárias na fonte Tesouro Livre ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário para fins da complementação de que trata o art. 6.º desta Lei, não podendo, em qualquer hipótese, ser superiores ao limite estabelecido nesse artigo, e devendo, se for o caso, ser readequadas proporcionalmente na medida do aferimento de novos recursos ao Poder Judiciário, fruto da cessão onerosa da administração dos depósitos judiciais ou de operação similar.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15232 /2018