Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018
Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias preverá dotações orçamentárias na fonte Tesouro Livre ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário para fins da complementação de que trata o art. 6.º desta Lei, não podendo, em qualquer hipótese, ser superiores ao limite estabelecido nesse artigo, e devendo, se for o caso, ser readequadas proporcionalmente na medida do aferimento de novos recursos ao Poder Judiciário, fruto da cessão onerosa da administração dos depósitos judiciais ou de operação similar.