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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

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Art. 7º

Os valores repassados diariamente à conta n.º 1099.032011001-6, do Banrisul, nos termos do art. 2.º da Lei 12.069/04, a partir de 6 de março de 2018, serão revertidos ao Tesouro do Estado e serão utilizados para a complementação financeira de que trata o art. 6.º desta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15232 /2018