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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

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Art. 6º

Ficam garantidas, no exercício de 2018, dotações orçamentárias fonte Tesouro Livre ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, de forma complementar aos recursos obtidos pelo Poder Judiciário em decorrência de eventual cessão onerosa da administração dos depósitos judiciais às instituições financeiras oficiais ou de operação similar, viabilizando execução financeira equivalente à realizada no exercício de 2017, no Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, Recurso 1157, como forma de sustentar o Fundo transitoriamente, pela perda do recebimento de rendimentos líquidos do Sistema de Gerenciamento Financeiro, instituído pela Lei n.º 11.667, de 11 de setembro de 2001, e remodelada pela Lei n.º 14.739, de 24 de setembro de 2015.

§ 1º

Para fins desta Lei, entende-se como execução financeira os valores efetivamente pagos.

§ 2º

Do valor previsto no "caput" deste artigo serão descontados os valores executados financeiramente no exercício até a aprovação desta Lei.

§ 3º

É vedado ao Poder Judiciário contratar remuneração sobre a parcela utilizada pelo Poder Executivo nos termos do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 12.069/04.

§ 4º

Serão abatidos do montante a ser repassado os valores a serem pagos pelo Poder Executivo relativos à prestação de serviços de advogados designados para atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita até 5 de março de 2018, para a qual foi emitida certidão pelo Poder Judiciário com fundamento no Ato n.º 031/2008-P e alterações posteriores.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15232 /2018