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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

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Art. 5º

Enquanto não for totalmente recomposto o saldo dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 12.069/04, o Estado efetuará a recomposição do saldo dos depósitos judicias, em até 48 (quarenta e oito) horas, após a comunicação da instituição financeira, sempre que o Fundo de Reserva for inferior a 5% (cinco por cento) ou insuficiente para dar cobertura aos levantamentos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15232 /2018