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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

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Art. 4º

A partir do término do repasse financeiro de que trata o art. 3.º desta Lei, o Estado do Rio Grande do Sul iniciará a recomposição do saldo dos depósitos judiciais utilizados em razão da autorização do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 12.069/04, da seguinte forma:

I

anualmente, por 70% (setenta por cento) do montante médio anual pago em razão do disposto no art. 3.º desta Lei;

II

extraordinariamente, no montante de 3% (três por cento) de superávits financeiros ocorridos no exercício; e

III

por meio de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15232 /2018