Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018
Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir do término do repasse financeiro de que trata o art. 3.º desta Lei, o Estado do Rio Grande do Sul iniciará a recomposição do saldo dos depósitos judiciais utilizados em razão da autorização do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 12.069/04, da seguinte forma:
I
anualmente, por 70% (setenta por cento) do montante médio anual pago em razão do disposto no art. 3.º desta Lei;
II
extraordinariamente, no montante de 3% (três por cento) de superávits financeiros ocorridos no exercício; e
III
por meio de dotações orçamentárias próprias.