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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

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Art. 3º

Fica assegurada dotação orçamentária, com a fonte de recursos Tesouro Livre, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, até o limite de R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais), na medida da necessidade, para substituir o saldo do passivo potencial do Recurso 1157, transferido ao Tesouro do Estado, e os empenhos cancelados nos termos do art. 2.º desta Lei.

§ 1º

O Poder Judiciário apresentará, para validação da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da aprovação desta Lei, cronograma de desembolso, cujo prazo não poderá ser inferior a 36 (trinta e seis) meses, com a demonstração da necessidade dos recursos.

§ 2º

Os recursos referidos no "caput" deste artigo não compõem base para o orçamento.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15232 /2018