JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam cancelados o saldo financeiro da conta no Sistema Integrado de Administração de Caixa, sob o n.º 041/1099/0320110008 denominada Renda DJ, o saldo do passivo potencial do Recurso 1157, transferindo-se ao Tesouro do Estado, e os empenhos não liquidados à conta do Recurso 1157, do exercício de 2018 e de exercícios anteriores.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15232 /2018